Calúnia (art. 138, CP)
A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime. Exige-se que o fato seja determinado, falso, e atribuído com conhecimento da falsidade. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação (art. 139, CP)
A difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro. Diferentemente da calúnia, o fato imputado não precisa ser falso nem configurar crime — basta que seja capaz de atingir a reputação da pessoa perante a sociedade.
Injúria (art. 140, CP)
A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima — a forma como ela se vê e se valoriza — sem a imputação de um fato específico. Hoje, o §3º do art. 140 prevê pena mais grave (reclusão, de um a três anos, e multa) apenas quando a injúria envolve elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Injúria racial: agora é tratada como racismo
Até 2023, a injúria relacionada a raça, cor, etnia ou origem também estava prevista dentro do próprio §3º do art. 140 do Código Penal. A Lei nº 14.532/2023 mudou esse cenário: retirou essa hipótese do Código Penal e a realocou para dentro da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), como um crime autônomo — o art. 2º-A, que pune quem injuria alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, aumentada de metade se o crime for cometido em concurso de duas ou mais pessoas.
Essa mudança tem consequência prática relevante: como o Código Penal brasileiro, no seu artigo 5º, inciso XLII, define que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, a injúria racial — agora formalmente tratada como espécie de racismo — passa a ser compreendida sob esse mesmo regime mais rigoroso, diferente do tratamento dado à injúria comum.
Aumento de pena em crimes cometidos por redes sociais
O artigo 141, §2º, do Código Penal prevê que, se o crime contra a honra é cometido ou divulgado em qualquer modalidade de rede social da internet, a pena é aplicada em triplo. Trata-se de resposta legislativa ao alcance e à permanência que uma publicação pode ter quando compartilhada nesses ambientes.
Exceção da verdade
Nos crimes de calúnia e, em hipóteses específicas, de difamação, admite-se a chamada exceção da verdade — procedimento pelo qual o acusado pode provar a veracidade do fato imputado, o que pode afastar a tipicidade da conduta.
Natureza da ação penal
Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, dependendo de queixa-crime oferecida pela própria vítima. Há, porém, hipótese de ação penal pública condicionada à representação quando o crime é praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções — situação em que, segundo a Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, é concorrente a legitimidade do próprio ofendido, por meio de queixa, e do Ministério Público, mediante representação do ofendido.
Provas em casos digitais
Mensagens, publicações, prints de tela, vídeos e comentários em redes sociais costumam ser as provas centrais nesses casos. É recomendável que sua preservação seja feita de forma técnica — por exemplo, por ata notarial — de modo a reduzir questionamentos posteriores sobre autenticidade ou integridade do conteúdo.
Um exemplo prático
Um comentário público em rede social que atribui a alguém, falsamente, a prática de um crime específico pode configurar calúnia, com a pena aplicada em triplo por ter sido divulgado nesse ambiente. Já um comentário que ofenda alguém com base em sua cor ou origem étnica é hoje tratado como injúria racial — crime de racismo, sujeito a pena bem mais severa e a regime de inafiançabilidade e imprescritibilidade.
Por que a orientação técnica faz diferença
Identificar corretamente qual tipo penal se aplica a cada caso — calúnia, difamação, injúria comum ou injúria racial — tem impacto direto na pena, no regime processual e até na possibilidade de prescrição. Essa distinção deve ser feita com cuidado técnico, tanto para quem se sente ofendido quanto para quem responde pela acusação.
Considerações finais
Os crimes contra a honra exigem análise cuidadosa do contexto da manifestação, do tipo penal exatamente aplicável e das possíveis excludentes — especialmente após a reclassificação da injúria racial como racismo, que trouxe consequências bem mais severas do que as anteriormente previstas no Código Penal.
Última atualização: 18 de julho de 2026.
Fontes oficiais
- Código Penal, arts. 138, 139, 140, 141 e 5º, XLII (CF) — planalto.gov.br
- Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A (incluído pela Lei nº 14.532/2023) — planalto.gov.br
- Lei nº 14.532/2023 — planalto.gov.br
- Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal — portal.stf.jus.br