Previsão legal e finalidade
A audiência de custódia está prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal e foi originalmente regulamentada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que segue em vigor. A lógica é simples: reduzir ao máximo o tempo entre a prisão e o primeiro contato da pessoa presa com uma autoridade judicial, permitindo que eventuais ilegalidades, excessos ou maus-tratos sejam identificados sem demora.
O prazo de 24 horas
Como regra, a apresentação da pessoa presa deve ocorrer em até 24 horas contadas da comunicação do flagrante, nos termos do artigo 287 e do artigo 310 do CPP. Esse prazo é o eixo de todo o instituto: quanto mais próxima do momento da prisão, mais eficaz é o controle judicial sobre eventuais irregularidades.
O que mudou entre 2025 e 2026
Dois marcos legislativos recentes alteraram partes do procedimento. A Lei nº 15.272/2025 acrescentou critérios mais objetivos para a aferição da periculosidade do preso ao art. 312 do CPP — tema tratado com mais profundidade no artigo sobre prisão preventiva e medidas cautelares — e ajustou as circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva no art. 310. Já a Lei nº 15.358/2026, voltada ao enfrentamento do crime organizado, alterou a redação do art. 310 no que se refere ao formato da audiência, passando a prever a videoconferência como modalidade padrão para sua realização, reservando o formato presencial a situações excepcionais e devidamente justificadas.
Essa alteração legal, no entanto, convive com a disciplina fixada pela Resolução CNJ nº 562/2024, que havia consolidado a audiência presencial como regra geral, autorizando a videoconferência apenas em hipóteses pontuais — como calamidade pública ou impossibilidade comprovada de apresentação presencial — e sempre com garantias técnicas mínimas (imagem em alta definição, múltiplas câmeras, ambiente reservado e efetiva presença da defesa). Há, portanto, uma tensão ainda em debate entre a nova lei e a normatização do CNJ, sem que exista, até a presente atualização, um ato do próprio Conselho conciliando as duas fontes. Na prática, isso significa que a forma de realização da audiência — presencial ou por vídeo — pode variar conforme a interpretação adotada em cada comarca, o que reforça a importância de acompanhamento técnico atento a cada caso.
O que é examinado na audiência
Na audiência, a autoridade judicial verifica, entre outros pontos:
- a legalidade e a regularidade formal da prisão em flagrante;
- eventual ocorrência de tortura, maus-tratos ou tratamento desumano durante a abordagem ou a custódia;
- a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP;
- a possibilidade de concessão de liberdade provisória, pura ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Entrevista reservada com a defesa
Antes da audiência propriamente dita, deve ser assegurado à pessoa presa o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado ou defensor público, sem a presença de agentes policiais ou de terceiros. Esse contato prévio é o que permite à defesa colher a versão do fato diretamente com o cliente e identificar, com antecedência, eventuais teses a serem sustentadas na audiência.
Possíveis decisões do juiz
Ao final do ato, a autoridade judicial pode: relaxar a prisão, caso constatada ilegalidade; converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou conceder liberdade provisória, pura ou cumulada com medidas cautelares.
Um exemplo prático
Uma pessoa presa em flagrante por furto simples, sem antecedentes e com residência fixa, tende a reunir elementos favoráveis à concessão de liberdade provisória com medidas cautelares mais brandas, como comparecimento periódico em juízo. Já em casos de maior gravidade ou com indicativos de reiteração, a discussão se desloca para os requisitos da prisão preventiva, tratados no artigo específico sobre o tema.
Por que a atuação técnica nesse momento é decisiva
A audiência de custódia costuma ser o primeiro contato efetivo entre a defesa, o Ministério Público e o juízo. Argumentos bem construídos sobre a ausência de risco concreto, a regularidade da prisão e a adequação de medidas alternativas podem influenciar diretamente o rumo inicial do processo.
Considerações finais
A audiência de custódia segue sendo um mecanismo central de controle judicial imediato sobre a prisão em flagrante, ainda que o procedimento venha sendo ajustado por sucessivas mudanças legislativas. Diante desse cenário em transformação, o acompanhamento técnico atualizado é especialmente relevante para compreender como as novas regras estão sendo aplicadas em cada comarca.
Última atualização: 18 de julho de 2026.
Fontes oficiais
- Código de Processo Penal, arts. 287, 310, 312 e 319 — planalto.gov.br
- Lei nº 15.272/2025 — planalto.gov.br
- Lei nº 15.358/2026 — planalto.gov.br
- Resolução CNJ nº 213/2015 e Resolução CNJ nº 562/2024 — cnj.jus.br