Regimes de cumprimento de pena
O Código Penal, em seu artigo 33, estabelece três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade: fechado, semiaberto e aberto, definidos conforme a quantidade de pena aplicada e a reincidência do condenado. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) regulamenta a execução em cada um desses regimes.
Progressão de regime e os percentuais atuais (art. 112, LEP)
A progressão de regime permite que o condenado passe de um regime mais rigoroso para outro mais brando, mediante o cumprimento de um requisito objetivo (tempo mínimo de pena cumprida) e de um requisito subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento). Desde a Lei nº 13.964/2019, o artigo 112 da LEP prevê percentuais escalonados conforme a natureza do crime e a reincidência:
- 16% da pena, se o condenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 20%, se reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
- 25%, se primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 30%, se reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
- 40%, se condenado por crime hediondo ou equiparado, sendo primário;
- 50%, se condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo primário — hipótese em que também fica vedado o livramento condicional;
- 60%, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
- 70%, se reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, também vedado o livramento condicional.
A lei prevê, ainda, regra específica para gestantes, mães ou responsáveis por criança ou pessoa com deficiência, com requisitos próprios e mais brandos, desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra o próprio filho ou dependente.
Exame criminológico
O exame criminológico não é exigido de forma automática e genérica para todo e qualquer pedido de progressão. A Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça mantém orientação relevante sobre o tema: admite-se o exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, desde que a exigência esteja justificada em decisão motivada, e não como praxe indiscriminada.
Remição pelo trabalho e pelo estudo
O artigo 126 da LEP prevê a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. A cada três dias de trabalho, desconta-se um dia de pena; e a cada doze horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias, também se desconta um dia. É instituto pensado para estimular a ressocialização durante o cumprimento da pena, e não se confunde com a progressão de regime, que depende de percentuais próprios de pena cumprida.
Saída temporária: regras mais restritas desde 2024
A saída temporária permite que o apenado em regime semiaberto deixe o estabelecimento penal por período determinado, sem escolta, em hipóteses como visita à família ou participação em atividades educacionais. A Lei nº 14.843/2024 restringiu significativamente essa possibilidade, concentrando-a essencialmente em atividades de natureza educacional, e reforçou o uso de monitoração eletrônica como condição para sua concessão. Trata-se de mudança relevante para quem já usufruía ou pretendia requerer esse benefício, já que reduziu hipóteses antes mais amplas, como saídas para visita à família em datas comemorativas.
Livramento condicional
O livramento condicional, previsto no artigo 83 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da LEP, permite a liberdade antecipada do condenado mediante cumprimento de requisitos temporais e comportamentais, com observância de condições fixadas judicialmente durante o período de prova.
Não confundir os institutos
É comum a confusão entre progressão de regime, remição, saída temporária e livramento condicional — são benefícios distintos, com requisitos, prazos e efeitos próprios, e o atendimento aos requisitos de um deles não implica automaticamente o direito aos demais.
Um exemplo prático
Uma pessoa presa por crime sem violência, primária, que trabalha regularmente dentro do estabelecimento penal, pode somar o tempo de trabalho para fins de remição e, paralelamente, acompanhar de forma independente o cumprimento do percentual de pena exigido para a progressão de regime — são contagens e requisitos que caminham lado a lado, mas não se confundem.
Por que o acompanhamento técnico da execução é importante
Cada incidente de execução — progressão, regressão, unificação de penas, remição, saída temporária — tem prazo e requisito próprios, e o acompanhamento técnico contínuo ajuda a garantir que os direitos do apenado sejam exercidos no momento correto, sem atrasos desnecessários.
Considerações finais
A execução penal continua a exigir atenção técnica mesmo após a condenação, especialmente diante de mudanças legislativas recentes que restringiram benefícios antes mais amplos, como a saída temporária. Conhecer os percentuais atuais de progressão e a diferença entre os institutos ajuda a situar corretamente cada pedido perante o juízo da execução.
Última atualização: 18 de julho de 2026.
Fontes oficiais
- Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 126 — planalto.gov.br
- Código Penal, arts. 33 e 83 — planalto.gov.br
- Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — planalto.gov.br
- Lei nº 14.843/2024 — planalto.gov.br
- Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça — stj.jus.br