Competência constitucional
O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal assegura a instituição do júri, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes dolosos contra a vida — homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, em suas formas consumadas e tentadas.
Primeira fase: judicium accusationis
A primeira fase do procedimento, regulada pelos artigos 406 a 421 do Código de Processo Penal, tem caráter de instrução preliminar: nela são produzidas provas, ouvidas testemunhas e apresentadas as alegações finais das partes. Encerrada essa etapa, o juiz profere uma das seguintes decisões:
- Pronúncia: havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o réu é encaminhado a julgamento pelo júri;
- Impronúncia: sem prova suficiente, o processo é encerrado sem julgamento de mérito, podendo ser reaberto se surgirem novas provas;
- Absolvição sumária: comprovada causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou a inexistência do fato ou de autoria, nos termos do art. 415 do CPP;
- Desclassificação: quando o juiz entender não se tratar de crime doloso contra a vida, remetendo o processo ao juízo competente.
Segunda fase: judicium causae
Confirmada a pronúncia, o processo segue para a segunda fase, disciplinada pelos artigos 422 a 497 do CPP, que culmina na sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, composto por sete jurados sorteados entre os cidadãos presentes.
A sessão de julgamento
Na sessão plenária, ocorrem os debates orais entre acusação e defesa, seguidos da votação dos quesitos pelos jurados, em sala secreta, sobre materialidade, autoria e eventuais teses defensivas. Ao final, o juiz presidente profere a sentença conforme o resultado da votação.
Soberania dos veredictos e execução imediata da pena
A decisão do Conselho de Sentença é protegida pelo princípio da soberania dos veredictos, também previsto no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 de repercussão geral, fixou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, independentemente do total da pena aplicada — ou seja, o réu pode começar a cumprir a pena logo após o julgamento em plenário, sem aguardar o esgotamento de todos os recursos.
É importante situar esse entendimento com equilíbrio: ele trata do momento em que a execução da pena tem início, e não elimina o direito da defesa de recorrer. A decisão do júri continua podendo ser impugnada por apelação nas hipóteses legais, inclusive quando manifestamente contrária à prova dos autos — o que muda é que, nesse último caso específico, o recurso não impede o início do cumprimento da pena enquanto tramita.
Os limites da apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Quando a apelação é interposta sob o fundamento de que a decisão dos jurados contraria manifestamente a prova dos autos, o tribunal de segunda instância não pode simplesmente substituir o veredicto por outro de sua preferência — a lei só permite a anulação do julgamento, com a realização de um novo júri. Além disso, essa mesma tese só pode ser utilizada uma única vez pela mesma parte, em relação ao mesmo fato, o que reforça o caráter excepcional dessa hipótese recursal.
Um exemplo prático
Após um julgamento em plenário que resulta em condenação, a defesa pode apresentar apelação sustentando, por exemplo, nulidade na formulação dos quesitos. Enquanto esse recurso é analisado, a execução da pena já pode ter início, por força do entendimento fixado pelo STF — o que reforça a importância de uma atuação técnica cuidadosa desde a instrução preliminar, e não apenas na fase recursal.
Por que a atuação técnica em cada fase importa
O procedimento do júri é longo e tem etapas com lógicas distintas — da instrução preliminar à formulação dos quesitos e aos debates em plenário. Cada uma dessas fases oferece oportunidades próprias de atuação da defesa, e o resultado final costuma refletir a soma de decisões tomadas ao longo de todo o processo, não apenas no dia do julgamento.
Considerações finais
O procedimento do Tribunal do Júri exige atenção técnica em cada uma de suas fases, dada a gravidade dos crimes de sua competência e as particularidades do julgamento por jurados leigos. A mudança recente sobre o início da execução da pena reforça a importância de uma defesa construída com cuidado desde o começo do processo, e não apenas no momento do recurso.
Última atualização: 18 de julho de 2026.
Fontes oficiais
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII — planalto.gov.br
- Código de Processo Penal, arts. 406 a 497 — planalto.gov.br
- STF, Tema 1.068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340) — portal.stf.jus.br